ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA
Orientação da Receita Federal sobre como fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Em 24/06/21, através da publicação da nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições, a Receita Federal trouxe informações específicas sobre como operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/ Cofins.
Desta forma, temos que:
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Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial;
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Para os casos em que o contribuinte tenha protocolado ação judicial até 15.03.2017, o direito adquirido não será prejudicado, ou seja o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Como deverá ser feita a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, operacionalmente falando?
Contribuintes sem ação judicial
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
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transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou;
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retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).
O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela disponibilizada no Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, página 25.
Contribuintes com ação judicial
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Susma Cavalcante é Advogada, sócia da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, especializada em Direito Tributário e Transfer Price.