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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

Orientação da Receita Federal sobre como fazer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

 

 

Em 24/06/21, através da publicação da nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições, a Receita Federal trouxe informações específicas sobre como operacionalizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/ Cofins.

 

Desta forma, temos que:

 

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial;

 

  • Para os casos em que o contribuinte tenha protocolado ação judicial até 15.03.2017, o direito adquirido não será prejudicado, ou seja  o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Como deverá ser feita a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, operacionalmente falando?

 

Contribuintes sem ação judicial

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

  • transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou;

  • retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

 

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela disponibilizada no  Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, página 25.

 

Contribuintes com ação judicial

 

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Susma Cavalcante é Advogada, sócia da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, especializada em Direito Tributário e Transfer Price.

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