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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

STJ reduz carga tributária para clínicas médicas

Sociedades uniprofissionais são reconhecidas como sociedades simples sob o aspecto tributário

 

Prezados Médicos.

 

Já há algum tempo, em razão de suas especificidades, existe a argumentação de que as sociedades empresariais médicas distinguem-se de sociedades empresariais convencionais.

 

Em recente decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou claro o direito de as sociedades médicas recolherem o ISS sob regime especial do ISS FIXO, baseado no número de membros associados. Essa decisão foi proferida no julgamento do Processo de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3608/MG, buscando estabelecer uma jurisprudência sobre o assunto.

 

O acórdão foi proferido pela 1ª Seção do STJ:

 

“Ficou decidido, unanimemente, que as sociedades uniprofissionais de médicos – incluindo aquelas constituídas como sociedades limitadas – são reconhecidas como sociedades simples sob o aspecto tributário”

Para a Corte, a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do  tratamento tributário diferenciado e pagará o ISS com base no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra e não com base no seu faturamento bruto (art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968).

 

Esclareceu, ainda, que nas sociedades simples (Código Civil arts. 983, caput, e 997 e seguintes) a atuação dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez ainda a sua existência. Desta forma, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, o caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, é o justificador para o benefício fiscal.

 

Por fim, tratando sobre a distribuição dos lucros podemos dizer que  é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro.

 

A norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).

Susma Cavalcante é advogada especialista em tributos e transfer pricing, contadora, consultora tributária com mais de 15 anos de experiência e Sócia integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial

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