ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA
Justiça obriga Receita Federal devolver em dinheiro, 11% e 3,5 % (desoneração folha) INSS retido de prestadoras de serviços
DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO
A Receita Federal do Brasil tem sido obrigada pela Justiça Federal a devolver valores de INSS retidos à alíquota de 11% e 3,5 % (desoneração folha) sobre as Notas Fiscais emitidas por prestadoras de serviços. A restituição tem lugar nos casos em o contribuinte não tenha compensado os valores da retenção, sendo que a devolução do crédito tem sido em dinheiro, com correção dos valores e depósito em conta indicada pelo contribuinte. A previsão de restituição é antiga, contudo, pela ausência de prazo expresso na legislação, a Receita Federal acabou por “engavetar” os processos de restituição, a ponto de muitos contribuintes se sentirem desestimulados a solicitar a devolução do dinheiro.
As prestadoras, entretanto, começaram a bater na porta do judiciário a fim de receberem os valores, o que tem tido total aceitação, existindo casos liminares em que a Receita Federal passa a ter que julgar os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO JÁ REALIZADO
As demandas amparam aqueles que já efetuaram o pedido de restituição. Com efeito, porventura existam pedidos com mais de 360 dias sem julgamento administrativo, aconselha-se procure o contribuinte, a tutela judicial o quanto antes, a fim de destrancar o processo e obter êxito na restituição, preferencialmente, dentro do mesmo ano-calendário.
PEDIDOS NOVOS
Atualmente, os pedidos de restituição são processados e gerenciados pela Receita Federal do Brasil, que permite sejam os pleitos formalizados via sistema eletrônico, denominado de PERD-COMP, substituindo o antigo formulário impresso. Tal modificação, todavia, não trouxe a agilidade que os contribuintes esperavam, tendo facilitado apenas a imputação de dados, mas não resolvido a questão da restituição efetiva do dinheiro. Sob tal contexto, caso haja morosidade de mais de 360 dias no julgamento da restituição, sem dúvida alguma poderá o contribuinte reclamar o seu direito judicialmente, o que tem recebido apoio do judiciário, conforme últimas decisões.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Empresa ou Empregado)
Caso o contribuinte possua débitos de contribuições previdenciárias em aberto, seja da parte da empresa, seja dos empregados, terão tais débitos, preferência sobre o crédito a ser restituído, hipótese em que ocorrerá a compensação automática, sendo devolvido ao contribuinte apenas o remanescente do crédito. Já na hipótese de o débito ser superior ao crédito, haverá cobrança da dívida remanescente.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IR, PIS, COFINS, CSLL – Parcelamentos Ordinários/REFIS/PAES/PAEX)
Quanto à possibilidade de quitação de outros débitos tais como do IR, PIS, COFINS, CSLL, com o crédito de INSS 11% a restituir, não há previsão legal expressa ainda, tampouco pronunciamento judicial uniforme ou definitivo. O que se tem visto, entretanto, é a própria Receita Federal, permitir tal compensação no âmbito do processo administrativo de restituição, a exemplo do que tem ocorrido com a quitação de programas como o REFIS, PAES e PAEX, nos quais como é cediço, se encontram englobados de regra todos, os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS
As empresas tem que se acautelar quanto ao prazo prescricional dos créditos, que de regra, vence em 5 cinco anos a contar a retenção em Nota Fiscal. Apenas o pedido formal de restituição teria o condão de suspender a prescrição contra o contribuinte, razão pela qual se aconselha total atenção aos períodos com risco prescricional.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Possuímos serviços especializados na recuperação de ativos tributários, em especial quanto ao crédito de 11% INSS, seja para a restituição em dinheiro, seja para a quitação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. Os trabalhos englobam tanto a assessoria, como a intervenção administrativa ou judicial em favor do contribuinte. Maiores detalhamentos podem nos ser solicitados via e-mail.
Paulo Proença é advogado tributarista, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial.