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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

Tributos Federais vencidos de março a dezembro de 2020 – Portaria 1.696/ 2021

 

Em 10 de fevereiro de 2021 foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. Essa modalidade estará disponível para adesão somente à partir de 1º de março.

 

A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro do ano passado. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

 

Para conseguir a negociação junto à PGFN, o débito deve estar inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que já estava disponível em 2020.

 

Quem poderá aderir a negociação:

 

A PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia,

  • Para Pessoa Jurídica: será tomado como base a soma da receita bruta mensal de 2020 – com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão – em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;

  • Para Pessoa Física: será considerada a soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão – em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

 

O contribuintes interessados na negociação deverão prestar informações à PGFN, de forma a demonstrar os impactos financeiros sofridos. Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Benefícios

 

A modalidade permite que a entrada – referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas – seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

 

  • Parcelas em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;

  • Parcelas em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014).

 

As sociedades previstas na lei 13.019/14, como entidade privada sem fins lucrativos e organizações religiosas, por exemplo, terão possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

 

Atenção: Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 parcelas, devido à limitações constitucionais.

Como negociar

 

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

 

A primeira etapa consiste no preenchimento da Declaração de Receita/Rendimento, etapa indispensável para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento do contribuinte e libere a proposta de acordo.  Feito isso, caso o contribuinte esteja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.

 

Assim que a adesão for efetuada, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para que a transação seja efetivada. No caso do não pagamento da primeira prestação até a data de vencimento, o acordo é cancelado.

Susma Cavalcante é Advogada, sócia da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, especializada em Direito Tributário e Transfer Price.

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