ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA
Mudanças no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador)
Novas Regras – Inconstitucionalidade Normativa
CONCEITO
O PAT é um programa instituído pelo Governo Federal, com o objetivo de estimular as pessoas jurídicas a melhorar a nutrição dos trabalhadores brasileiros, a legislação trouxe como contrapartida o benefício tributário consistente na dedução no cálculo do Imposto de Renda devido (optantes pelo Lucro Real).
Base legal: 1° da Lei nº 6.321/1976 e artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR).
NOVAS REGRAS – DECRETO 10.854 DE 2021
A partir da competência de dezembro/ 2021 os valores de dispêndio com o PAT devem seguir as premissas abaixo:
-
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração;
-
Pode englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
-
Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
ALIMENTAÇÃO – DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO
A alimentação é considerada direto fundamental na CF, em seu artigo 6º. É dever do Estado zelar por este Direito Fundamental.
Portanto, quando falamos em PAT, podemos dizer que há um incentivo de comportamento desejável feito pelo Estado, que por meio de um “incentivo fiscal” busca concretizar o fornecimento de alimentação pelas empresas a seus colaboradores de baixa renda.
PRINCÍPIOS VIOLADOS - LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, HIERARQUIA DAS NORMAS E ANTERIORIDADE
O Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, inova a regulamentação do benefício fiscal do PAT de forma não prevista nas Leis nº 6.321/76 e nº 9.532/97, violando os princípios da legalidade tributária, da anterioridade e da hierarquia de normas.
Com o Decreto 10.854/ 21 estamos diante de uma violação ao princípio da Legalidade, uma vez que artigo 186 do referido decreto traz uma alteração no Regulamento do Imposto de Renda. Merece destaque (artigo 645, § 1º, II):
-
“O benefício fica limitado a um salário mínimo”
Note que não ficou claro se trata do benefício que a empresa concede a cada trabalhador OU se é o benefício fiscal que a empresa usufrui quando faz a dedução em dobro. O Decreto em sua construção textual traz uma ambiguidade de entendimento, pois traz a previsão que o limite fica limitado a um salário mínimo e não diz a que limite e benefício está se referindo!
Há muitos contribuintes questionando o poder judiciário quanto à aplicação do novo Decreto, e as decisões dos magistrados tem sido favoráveis ao pleiteado neste sentido.
Entre em contato para mais informações, podemos auxiliar a sua empresa, estudando caso a caso de forma individual.
Somos um Grupo Empresarial que conta com profissionais da contabilidade altamente qualificados, o que embasa ainda mais nossos trabalhos!
Susma Cavalcante é Advogada, sócia da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, especializada em Direito Tributário e Transfer Price.