top of page

ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

ISS-EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS  E DA COFINS

​​As prestadoras de serviços  já  possuem forte  argumento  para pleitear na justiça o direito  de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

 

JULGAMENTO- SESSÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO-STF

Em agosto  de 2020, em Sessão Virtual,  o Plenário do STF, após  voto do Ministro Celso de Mello (Relator),  quando do julgamento do RE n. 592.616 RS, reafirmou  a tese  já anteriormente estabelecida  em sede  de Repercussão Geral, de que (Tema n. 118):” O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.

 

É fato ainda não se tratar do julgamento definitivo, com a publicação do Acórdão contendo  o voto  de todos os Ministros  presentes da decisão, o que  permitiria uma  melhor sustentação  da tese  em casos individuais dos contribuintes.

 

A publicação da ATA do julgamento, por outro lado, já estaria  a gerar  efeitos  jurídicos em favor das prestadoras  de serviços que pretendam   se valer  da exclusão  do ISS da base de cálculo  das contribuições federais em questão.

Oportuno lembrar, que o TEMA n. 118 em tela,  fora  construído  e alicerçado nas mesmas premissas  do julgamento  do Tema n. 0069, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia de 15/03/2017 (Repercussão Geral),  que já tinha entendido pela  “exclusão  do ICM da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

 

 

PEDIDO LIMINAR – EXCLUSÃO DO ISS – BC: PIS-COFINS

 

Sob tal contexto,  as prestadoras poderiam já  de imediato pleitear  a exclusão  do tributo municipal já  em sede de medida liminar,  evitando  com isso, ter  que recolher o PIS e a COFINS em valores  superiores (apuração sem o ISS).

 

 

RESTITUIÇÃO  DOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS

 

Válido  frisar, que na oportunidade  do pedido  liminar, as entidades já podem pleitear  em  conjunto, o pedido de restituição ou  de compensação  dos valores pagos  indevidamente  dos últimos 5 anos.

Paulo Proença é  advogado tributarista e consultor empresarial em São Paulo-SP, com mais de 20 anos de experiência, integrante da Cavalcante  & Proença Advocacia Empresarial

bottom of page