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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

LIMINAR-PIS-COFINS-Justiça Federal concede liminar  excluindo o ICMS  da base de cálculo do PIS e da COFINS para pagamentos vincendos – após julgamento do STF em Março/2017

 

Prezados Clientes e Parceiros,

É sabido que no dia 15/03/2017, o STF julgou Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, decidindo que “ é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo  do PIS e da COFINS”.  Ocorre, que tal decisão não vincula diretamente  a Receita Federal do Brasil e a PGFN-Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo vinculação direta apenas  com o Poder Judiciário, dentro de diretrizes  a serem  seguidas no universo dos processos judiciais que  discutam o mesmo tema.

 

Para vinculação da RFB e PGFN, em relação ao julgado do STF,  seria necessária ato  específico do Procurador Geral  da Fazenda Nacional adotando  o tema  da repercussão geral, com vinculação aos seus agentes, o que poderia ser também seguido pela Receita Federal, apesar de existir o entendimento  da necessidade  de ato próprio  da RFB para tal finalidade.

O fato é que já passados  mais  de 5 (cinco) meses  do julgamento  da questão pelo STF, e até agora, o esperado ato da PGFN não surgiu  no mundo jurídico,  a gerar odiosa  insegurança  jurídica  aos  contribuintes, que mesmo sabendo  ser  inconstitucional a cobrança  do ICMS dentro da BC das contribuições (PIS e COFINS), sofre o risco  de eventual  fiscalização  da Receita Federal, com a obrigatoriedade de pagamento de multa e juros  sobre a  parcela  porventura  não recolhida a tal  título.

 

Circunstância que  se agrava, na medida em que a Receita Federal, aliás, tem editado  soluções de consulta, informando  não existir  lei  que autorize o contribuinte a retirar  o ICMS da base de cálculo, em clara  notícia  que poderá  autuar e cobrar  as empresas que não fizerem a inclusão do tributo estadual no cálculo  das contribuições (PIS-COFINS).

 

Sob  tal  contexto, portanto,  de total  insegurança  jurídica, outra  medida  não  resta ao contribuinte senão  tentar garantir  na justiça, o direito de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS, até  que  se solucione a questão, seja por regulamentação da vinculação pela RFB e PGN, seja por alteração  legislativa.

 

Para alento dos contribuintes, entretanto, traz-se as boas novas de que o nosso escritório conseguiu na Justiça Federal, liminar para empresa paulista, garantindo-lhe  o “direito de recolher o PIS e a COFINS vincendos, sem  a inclusão do ICMS na base de cálculo”, assegurando-lhe  ainda, o direito de “não sofrer cobrança  ou fiscalização à respeito”.

 

  • RECUPERAÇÃO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS (Pagt. Indevido)

 

Além  da liminar, as empresas podem  tentar  na mesma ação judicial,  recuperar os valores  pagos  indevidamente, diga-se, o  PIS e a COFINS pagos sobre ICMS integrante da base de cálculo de tais contribuições, nos últimos  5 (cinco) anos.

É inegável existir  discussões  sobre a modulação dos  efeitos da decisão do STF que  estaria a amparar  apenas  os contribuintes  que  entraram  com  as ações  antes do julgamento (15/03/17), mas o contribuinte  deve se atentar tratar-se  tal posicionamento, apenas  de uma possibilidade, sendo que até  o presente o momento a modulação  não foi decidida. O que deve ser ponderado  nesse instante, entretanto, é que apenas  com a interposição  da ação, poderá o contribuinte  tentar  garantir  a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, como nítido  exercício  de  seus  direitos, valendo lembrar-se da máxima  jurídica de que: “o direito não  socorre aos que dormem”.

 

  • SERVIÇOS ESPECIALIZADOS-RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS

 

Para os clientes  e parceiros que tenham  o interesse em aproveitar tal , nos colocamos à inteira disposição  para  a imediata  interposição  da ação judicial divulgada,   a fim de  tentar, via liminar,   garantir  o direito de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão  do ICMS para os tributos vincendos, isento de multas e penalidades, assim como, tentar recuperar ao final  da ação, os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela SELIC ( juros + correção monetária)

 

Observamos, entretanto, que a decisão  do STF sobre a modulação  de efeitos poderá  sair a qualquer momento, inviabilizando o projeto de recuperação dos últimos 5 (cinco) anos, exigindo  uma decisão rápida dos interessados.

Sucesso  a todos!

 

 

*Paulo Proença é consultor e advogado tributarista há mais de 18 anos, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, consultor  em tributos  da Devout Auditoria e Contabilidade, palestrante e professor universitário.

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