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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR - Redução Tributária

Serviços Médicos

 

 

O QUE É A EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR?

A equiparação hospitalar é uma alternativa que permite uma clínica médica usufruir de determinados benefícios tributários, diminuindo assim a carga tributário imposta sobre suas atividades.

Estamos falando do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Ambos os impostos possuem uma porcentagem de 32%, com a adoção desta estratégia, eles sofrem algumas mudanças:

 

  • IRPJ – Redução de 32% para 8%

  • CSLL – Redução de 32% para 12%

Para melhor elucidar, fizemos um levantamento prévio a fim de demonstrar de forma resumida e prática a possibilidade de redução de base de cálculo para fins de Imposto de Renda (e CSLL) para as atividades de Prestação de Serviços Médicos, com foco em “Cirurgia Plástica” / “Dermatologia – Procedimentos Cirúrgicos”.

Iniciamos abordando uma relação serviços passíveis de redução da Base de Cálculo para IRPJ e CSLL, considerando que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Há previsão legal de redução de base de cálculo para fins de Imposto de Renda (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%), conforme segue abaixo:

  • Serviços médicos hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia;

  • Patologia clínica;

  • Imagenologia;

  • Anatomia patológica e Citopatologia;

  • Medicina nuclear e análises;

  • Patologias clínicas.

 

Base legal: art. 15, inciso III, alínea "a" da lei 9.249/951.

 

Já nessa fase preliminar identificamos no estudo de caso, a existência de potencial produto em larga escala, de economia tributária, que poderá abarcar diversos segmentos dentro dos serviços médicos, tanto em caráter futuro (Planejamento Tributário), como pretérito, de Restituição (indébito) dos últimos 5 anos.

 

  • PLANEJAMENTO-TRIBUTÁRIO:

 

Para as operações futuras, podemos falar em probabilidade de economia tributária, desde que os requisitos para o benefício fiscal sejam atendidos. Nos serviços médicos hospitalares e a eles equiparados poderá gozar do benefício da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL reduzida para 8% e 12%, respectivamente.

 

Requisitos para o benefício:

  1. Ser Lucro Presumido;

  2. Sociedade/ Contrato Social - Serviços Médicos - Modalidade - Empresarial (Registro - Jucesp)/(Exigência-ANVISA);

  3. Demonstração documental contabilidade/ fiscal (Segregar Receitas - Serviços Hospitalares/Equiparados x Consultas X Administrativo/Outros X Material Aplicado);

  4. Padronização do Documento Fiscal (NF) no momento do faturamento dos serviços prestados, deixando evidente a identificação das receitas, de maneira a segregar o que de fato é “Serviços médicos hospitalares ou equiparados”;

  5. Seguir regras da Receita-Federal-ANVISA.

 

A grande questão é sobre o que podemos considerar como “Serviços Médicos Hospitalares” (Equiparação). Como definição podemos citar o julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA em que foi pacificado o entendimento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador. É muito importante destacar que a referida posição do STJ foi firmada em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento obrigatoriamente deve ser obedecido por todas as autoridades administrativas e judiciais.

 

Por este motivo vislumbramos que, após análise de forma pormenorizada das atividades prestadas pelo possível cliente, há possibilidade de valer-se do benefício fiscal total ou parcialmente, a depender do caso e documentos probatórios.

 

Abaixo reproduzimos parte ementa para verificação:

 

“ (...)

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

(...)”

 

Cirurgia Plástica/ Dermatologia

Anexo I do Regulamento Técnico nº 09/2017 – Divisa/ SVS/ SES_Cirurgia em ambiente não hospitalar.

  • RESTITUIÇÃO – 5 ANOS PRETÉRITOS

 

Há diversas ações judiciais / pedidos administrativos-RFB pleiteando os 5 anos pretéritos de recolhimento indevido do IRPJ e CSLL, devido à majoração equivocada da Base de Cálculo. Ressaltamos que os tribunais têm dado provimento aos pedidos tendo em vista a definição do conceito “Serviços Hospitalares” pelo STF.

 

A Cavalcante & Proença é especialista em Direito Tributário, possui uma equipe altamente capacitada a qual pode auxiliar na verificação de possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, reduzindo a carga tributária dentro dos parâmetros legais, com consequente fôlego financeiro.

 

Trabalhamos de forma personalizada, analisando sempre caso a caso com suas devidas particularidades. Conte conosco para uma consulta de “case real”, sem compromisso.

Susma Cavalcante é Advogada, sócia da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, especializada em Direito Tributário e Transfer Price.

Paulo Proença é  advogado tributarista e consultor empresarial em São Paulo-SP, com mais de 20 anos de experiência, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial

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