ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA
NÃO PAGUE DIFAL-ICMS EM 2022!
As empresas não devem pagar o DIFAL-ICMS em 2022.
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O que é o DIFAL-ICMS?
O DIFAL-ICMS, é a modalidade de ICMS incidente nas operações de venda de mercadorias para outros Estados, a “não contribuintes” do imposto, em sua maioria a “consumidores”, “pessoa física” por meio de “e-commerce”, ou mesmo para pessoas jurídicas “prestadoras de serviços”, “órgãos públicos”, dentre outros que não são contribuintes do imposto estadual.
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Porque não pagar o DIFAL-ICMS em 2022?
É que a Lei Complementar n. 190/2022 que estabeleceu o DIFAL-ICMS foi publicada em Janeiro/2022, porém a Constituição Federal, por meio do princípio da “anterioridade anual”, não permite a cobrança de uma nova modalidade tributária no mesmo ano (exercício financeiro) em que foi criada.
Tal imposto poderá ser exigido apenas a partir de Janeiro/2023.
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Os Estados irão cobrar o DIFAL-ICMS em 2022?
Sim. Muitos Estados já estão cobrando tal espécie de ICMS, o que se intensificará a partir de Abril/2022.
Abril/2022 porque a maioria dos Estados entendem que em razão da Lei Complementar ter sido publicada em Janeiro/2022, deverão obedecer apenas a regra da “noventena”, a saber, aquela prevista na Constituição Federal, que permite a cobrança de um novo tributo, apenas 90 (noventa) dias da publicação da norma que o instituiu.
Os Estados defendem que deverão obedecer apenas o “princípio” da “noventena”, mas não o da “anterioridade anual”.
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Como fazer para não pagar o DIFAL-ICMS em 2022?
Como todo tributo, uma vez não pago no prazo legal, acarretará a exigência de multas, juros e demais consectários fiscais.
Na hipótese do DIFAL-ICMS a situação é ainda mais grave, vez que em se tratando de vendas para consumidores sediados em outro Estado (operação interestadual), as normas regulamentares obrigam seja o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, ressalvado nos casos em que a empresa vendedora tenha inscrição ou regime especial para recolhimento mensal junto ao Estado de destino da mercadoria/serviço.
As normas regulamentares determinam ainda, como regra, deva a cópia da guia de recolhimento do DIFAL-ICMS (GNRE), acompanhar a circulação da mercadoria a ser entregue ao consumidor final, entre o Estado de origem e o Estado de destino, sob pena de possível apreensão da mercadoria, multas e autuações fiscais.
Face o risco de multas, juros e apreensão de mercadorias, portanto, caso a empresa não queira pagar e se sujeitar a todas as obrigações referentes ao DIFAL em 2022, a solução é buscar a tutela judicial.
Nas ações judiciais, é solicitada uma LIMINAR para garantir de imediato o direito de não pagar ou se sujeitara às regras do DIFAL-ICMS em 2022.
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Economia tributária – (Capital de Giro e Fluxo de Caixa)
A ação judicial com pedido liminar é sem dúvida, excelente estratégia para imediata economia tributária de forma legal a fim de melhorar o seu capital de giro e fluxo de caixa, e mesmo manter preços competitivos no mercado frente aos concorrentes.
Lembre-se, estamos falando de vendas em âmbito nacional, com grande destaque para o e-commerce, ou mesmo venda para pessoas jurídicas não contribuintes que possa representar considerável economia, como para prestadoras de serviços, órgãos públicos, dentre outros.
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SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Possuímos advogados tributaristas especializados no tema, será um prazer poder contribuir com sua empresa, bastando nos contatar pelo nossos canais de atendimento.
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Sucesso!
Paulo Proença é advogado tributarista e consultor empresarial em São Paulo-SP, com mais de 20 anos de experiência, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial