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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

NÃO PAGUE DIFAL-ICMS EM 2022!

 

As empresas não devem pagar o DIFAL-ICMS em 2022.

 

  • O que é o DIFAL-ICMS?

 

O DIFAL-ICMS,  é a modalidade  de ICMS incidente nas operações de venda  de mercadorias para outros Estados, a “não contribuintes” do imposto, em sua maioria a “consumidores”, “pessoa física” por meio de “e-commerce”,  ou mesmo  para pessoas jurídicas  “prestadoras de serviços”, “órgãos públicos”, dentre outros que não são contribuintes do imposto  estadual.

 

  • Porque não pagar o DIFAL-ICMS em 2022?

 

É que a Lei Complementar n. 190/2022 que estabeleceu o DIFAL-ICMS foi publicada em Janeiro/2022, porém a Constituição Federal, por meio  do princípio da “anterioridade anual”, não permite a cobrança de uma nova modalidade tributária no mesmo ano (exercício financeiro)  em que foi criada.

 

Tal  imposto poderá ser exigido apenas a partir de Janeiro/2023.

 

  • Os Estados irão cobrar o DIFAL-ICMS em 2022?

 

Sim. Muitos Estados já estão cobrando tal espécie de ICMS, o que se intensificará a partir de Abril/2022.

 

Abril/2022 porque a maioria dos Estados  entendem que em razão da Lei Complementar  ter sido publicada em Janeiro/2022, deverão obedecer apenas a regra da “noventena”,  a saber, aquela prevista na Constituição Federal, que permite a cobrança  de um novo tributo, apenas  90 (noventa)  dias da publicação  da norma que o instituiu.

 

Os Estados defendem  que deverão obedecer apenas o “princípio” da “noventena”, mas não o da “anterioridade anual”.

 

  

  • Como fazer para não pagar o DIFAL-ICMS em 2022?

 

Como todo tributo, uma vez não pago no prazo legal, acarretará a exigência de multas, juros e demais consectários fiscais.

 

Na hipótese do DIFAL-ICMS a situação é ainda mais grave, vez que  em se tratando  de vendas para consumidores sediados em outro Estado (operação interestadual), as normas regulamentares obrigam seja o imposto  pago  por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, ressalvado nos casos em que  a empresa vendedora tenha inscrição ou regime especial  para  recolhimento mensal junto ao Estado de destino  da mercadoria/serviço.

 

As normas regulamentares determinam ainda, como regra, deva  a  cópia da guia de recolhimento  do DIFAL-ICMS (GNRE), acompanhar a circulação da mercadoria a ser entregue ao consumidor final, entre o Estado de origem e o Estado  de destino, sob pena de possível apreensão  da mercadoria, multas  e autuações  fiscais.

 

Face o risco de multas, juros e apreensão  de mercadorias, portanto, caso a empresa não queira pagar  e se sujeitar a todas as obrigações referentes ao DIFAL em 2022,  a solução é buscar  a tutela judicial.

 

Nas ações judiciais, é solicitada uma LIMINAR para garantir de imediato o direito de não pagar  ou se sujeitara às regras  do DIFAL-ICMS em 2022.

 

  • Economia tributária – (Capital de Giro e Fluxo de Caixa)

 

A ação judicial com pedido liminar é sem dúvida,  excelente  estratégia para imediata economia tributária de forma legal  a fim de melhorar o seu capital de giro e fluxo de caixa, e mesmo manter preços  competitivos no mercado  frente aos  concorrentes.

 

Lembre-se, estamos falando de vendas em âmbito nacional, com grande destaque para o  e-commerce, ou mesmo  venda para pessoas jurídicas não contribuintes que possa representar considerável economia, como para prestadoras de serviços, órgãos públicos, dentre outros.

  

 

  • SERVIÇOS  ESPECIALIZADOS

 

 Possuímos advogados tributaristas especializados no tema,  será um  prazer poder contribuir com sua empresa, bastando nos contatar pelo nossos canais de atendimento.

 

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Sucesso!

Paulo Proença é  advogado tributarista e consultor empresarial em São Paulo-SP, com mais de 20 anos de experiência, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial

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