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ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

(ART. 452-A DA CLT)

O contrato de trabalho intermitente entrou em vigor no Brasil em Novembro de 2017, através da promulgação da Lei 13.467/2017, a chamada minirreforma trabalhista, que trouxe em seu texto diversos dispositivos que flexibilizaram a relação de contratual entre empregadores e empregados. Dentre as inovações, veio o Art. 452-A da CLT, com a figura do Contrato de Trabalho Intermitente.

 

A legislação trabalhista brasileira é alvo frequente de críticas por parte do setor econômico produtivo brasileiro, que alegam que a CLT possui normas arcaicas e de pouca flexibilidade, criadas nos tempos em que os trabalhadores tinham restrito acesso às informações e pouco conhecimento dos seus direitos trabalhistas.

 

Baseado no Princípio da Proteção, um dos pilares do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica de 1943, tratou de estabelecer regras rígidas e inflexíveis, tornando assim indisponível a negociação de diversos direitos trabalhistas dos empregados, e por vezes, trazendo ônus excessivo aos empregadores e empreendedores, tratando tanto as Grandes Corporações como os Micro Empreendedores com a mesma rigidez, ou seja, pouco importa se você tem 03 (três) empregados e fatura 20 mil reais por mês, ou se tem 10 mil empregados e fatura 30 milhões por mês, a rigidez da norma será a mesma para ambas as empresas.

 

Com o advento da Lei 13.467/2017, algumas regras foram flexibilizadas, entre elas, a recepção da jornada de trabalho intermitente, modalidade contratual já existente e praticada no mercado de trabalho de diversos países no mundo, mas com outras denominações, como: Contrato Zero Hora, Contrato Tarefista, etc.

 

O Contrato de Trabalho Intermitente é defendido por parte da Doutrina e da Jurisprudência como inconstitucional, tornando precária as condições de trabalho dos empregados, transferindo inclusive aos trabalhadores os riscos do negócio, que por natureza seriam exclusivamente do empregador, não trazendo ao mercado os benefícios á que se propôs.

 

O setor laboral ingressou com ADI perante o STF contra o referido dispositivo. Trata-se da ADI 6154, de autoria da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA – CNTI, que esta sob relatoria do Ministro Edson Fachin. A Confederação pretende declarar Inconstitucional o Art. 452-A da CLT, sob os argumentos de afronta aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana, Valor Social do Trabalho, da Igualdade, Isonomia e Proteção, e da Continuidade do Contrato de Trabalho.

 

Há que se considerar porém que, a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas quanto ao reconhecimento da Relação de Trabalho EVENTUAL entre Empregador e Trabalhador, ainda que não exista regulamentação sobre o tema.

 

Decisões de Tribunais Superiores se fundamentaram com base no Art. 3º da CLT, norma jurídica que é clara e taxativa em conceituar a Relação de Emprego entre as partes, para afastar o vínculo empregatício e reconhecer outros tipos de relação de trabalho, neste caso, pela ausência de Habitualidade, um dos pressupostos essenciais para a definição de empregado.

 

Tal entendimento insere o trabalhador em total situação de vulnerabilidade, uma vez que comprovado em juízo a relação eventual de trabalho, o empregado não fará jus a nenhum dos Direitos assegurados á empregados com contrato de trabalho em tempo integral.

 

O contrato de trabalho intermitente foi recebido no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de dar guarida à esta categoria, profissionais que que lançam de forma aleatória e eventual, em empregadores diversos, laborando de 2 a 3 vezes por semana exclusivamente pelo pagamento do cachê / dia trabalhado, sem qualquer outra garantia.

 

O Art. 452-A assegurou á estes trabalhadores a oportunidade de manter a relação de trabalho “eventual”, no mesmo formato e modo operacional anterior a promulgação da Lei 13.467/2017, contudo, com a composição de verba salarial incluso todos os reflexos e adicionais legais garantidos aos empregados com contrato de trabalho ordinário, respeitando o salário-mínimo vigente de cada categoria, proporcional ao período trabalhado.

 

Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim, em compreender seu real objetivo social de modernização e flexibilização de regras entre a classe laboral e patronal, para possibilitar e fomentar o empreendedorismo e o mercado ativo de trabalho, gerando novos negócios, empregos e oportunidades.

 

O julgamento da ADI 6154 encontra-se suspenso devido ao pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, feito em 03/12/2020, e está com placar de 2x1 favorável a constitucionalidade da norma. Votaram pela constitucionalidade os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, e pela inconstitucionalidade, o Relator Ministro Edson Fachin.

 

Marco Cavalcante é Advogado, empreendedor do setor de Terceirização de Serviços e Segurança Privada, associado da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial responsável pela área de Direito do Trabalho.

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