ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA
LIMINAR-PIS-COFINS-Justiça Federal concede liminar excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para pagamentos vincendos – após julgamento do STF em Março/2017
Prezados Clientes e Parceiros,
É sabido que no dia 15/03/2017, o STF julgou Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, decidindo que “ é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”. Ocorre, que tal decisão não vincula diretamente a Receita Federal do Brasil e a PGFN-Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo vinculação direta apenas com o Poder Judiciário, dentro de diretrizes a serem seguidas no universo dos processos judiciais que discutam o mesmo tema.
Para vinculação da RFB e PGFN, em relação ao julgado do STF, seria necessária ato específico do Procurador Geral da Fazenda Nacional adotando o tema da repercussão geral, com vinculação aos seus agentes, o que poderia ser também seguido pela Receita Federal, apesar de existir o entendimento da necessidade de ato próprio da RFB para tal finalidade.
O fato é que já passados mais de 5 (cinco) meses do julgamento da questão pelo STF, e até agora, o esperado ato da PGFN não surgiu no mundo jurídico, a gerar odiosa insegurança jurídica aos contribuintes, que mesmo sabendo ser inconstitucional a cobrança do ICMS dentro da BC das contribuições (PIS e COFINS), sofre o risco de eventual fiscalização da Receita Federal, com a obrigatoriedade de pagamento de multa e juros sobre a parcela porventura não recolhida a tal título.
Circunstância que se agrava, na medida em que a Receita Federal, aliás, tem editado soluções de consulta, informando não existir lei que autorize o contribuinte a retirar o ICMS da base de cálculo, em clara notícia que poderá autuar e cobrar as empresas que não fizerem a inclusão do tributo estadual no cálculo das contribuições (PIS-COFINS).
Sob tal contexto, portanto, de total insegurança jurídica, outra medida não resta ao contribuinte senão tentar garantir na justiça, o direito de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS, até que se solucione a questão, seja por regulamentação da vinculação pela RFB e PGN, seja por alteração legislativa.
Para alento dos contribuintes, entretanto, traz-se as boas novas de que o nosso escritório conseguiu na Justiça Federal, liminar para empresa paulista, garantindo-lhe o “direito de recolher o PIS e a COFINS vincendos, sem a inclusão do ICMS na base de cálculo”, assegurando-lhe ainda, o direito de “não sofrer cobrança ou fiscalização à respeito”.
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RECUPERAÇÃO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS (Pagt. Indevido)
Além da liminar, as empresas podem tentar na mesma ação judicial, recuperar os valores pagos indevidamente, diga-se, o PIS e a COFINS pagos sobre ICMS integrante da base de cálculo de tais contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos.
É inegável existir discussões sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF que estaria a amparar apenas os contribuintes que entraram com as ações antes do julgamento (15/03/17), mas o contribuinte deve se atentar tratar-se tal posicionamento, apenas de uma possibilidade, sendo que até o presente o momento a modulação não foi decidida. O que deve ser ponderado nesse instante, entretanto, é que apenas com a interposição da ação, poderá o contribuinte tentar garantir a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, como nítido exercício de seus direitos, valendo lembrar-se da máxima jurídica de que: “o direito não socorre aos que dormem”.
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SERVIÇOS ESPECIALIZADOS-RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS
Para os clientes e parceiros que tenham o interesse em aproveitar tal , nos colocamos à inteira disposição para a imediata interposição da ação judicial divulgada, a fim de tentar, via liminar, garantir o direito de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS para os tributos vincendos, isento de multas e penalidades, assim como, tentar recuperar ao final da ação, os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela SELIC ( juros + correção monetária)
Observamos, entretanto, que a decisão do STF sobre a modulação de efeitos poderá sair a qualquer momento, inviabilizando o projeto de recuperação dos últimos 5 (cinco) anos, exigindo uma decisão rápida dos interessados.
Sucesso a todos!
*Paulo Proença é consultor e advogado tributarista há mais de 18 anos, integrante da Cavalcante & Proença Advocacia Empresarial, consultor em tributos da Devout Auditoria e Contabilidade, palestrante e professor universitário.