top of page

ARTIGOS CAVALCANTE & PROENÇA

COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO

A quem possa interessar, compartilhamos resposta objetiva à consulta “sobre a possibilidade ou não, de COMPENSAÇÃO imediata de TRIBUTOS FEDERAIS, antes do TRÂNSITO EM JULGADO de decisão judicial, em questões  de INCONSTITUCIONALIDADE  de lei”:

 

A lei veda  a compensação  de créditos tributários garantidos  em decisão judicial, antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso),  iniciando pelo Código Tributário Nacional (art. 170-A), com sequência na lei  que regulamenta  as compensações de tributos Federais (Lei n. 9.430/96, art. 74, ¹caput” e  § 12,II, d ), bem como a Instrução Normativa que a regulamenta, IN n. 1717/2017, art. 99, verbis:

 

 

*Código Tributário Nacional (Lei n. 1.172/66)

 

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

·         Lei n. 9.430/96

 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(...)

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:       

(...)

II - em que o crédito:      

(...)

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; “

 

·         IN n. 1717/2017

 

“Art. 99. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

 

 

Por se tratarem os créditos  em tais hipóteses, de PAGAMENTO INDEVIDO e a MAIOR em razão  de “INCONSTITUCIONALIDADE”  de lei, o próprio sistema da Receita Federal utilizado para as compensações  com tributos federais (PER-DCOMP), mais  exatamente  a DCOMP (Declaração  de Compensação) impede a operação, nos  casos  de decisões, sem trânsito em julgado.

 

A infração  a tais regras, implica na incidência de juros  e multa de mora, assim como a penalização por multa  isolada que pode variar entre 75% e 225%, calculados sobre os débitos indevidamente compensados, nos termos do art. 75 da IN n. 1717/2017.

  • IN n. 1717/2017:

 

“Art. 75. É vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito:

(...)

IV - seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

(...)

1º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses previstas neste artigo, aplicando-se o percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.”

 

 

Caso a  RECEITA FEDERAL se depare com tais  irregularidades,  as compensações não serão homologadas, com intimação ao contribuinte para pagamento dos débitos indevidamente compensados com juros e multas no prazo de 30 (trinta) dias (§º 7, Art. 74 - Lei n. 9.430/96),  sendo que o não pagamento implicará no encaminhamento do débito diretamente para a DÍVIDA ATIVA (PGFN) (§º 8, Art. 74 - Lei n. 9.430/96), com todos os seus consectários (Risco de PROTESTO Dívida Ativa, negativação SERASA, CADIN e mesmo bloqueio ou indisponibilidade de bens).

 

 

SENTENÇA JUDICIAL – HABILITAÇÃO CRÉDITOS -  RECEITA FEDERAL – OBRIGATORIEDADE (COMPENSAÇÃO)

 

 

Os créditos objeto de decisões judiciais, além do trânsito em julgado, só poderão  ser utilizados  para fins de compensação após  a obrigatória HABILITAÇÃO  dos mesmos junto à Receita Federal nos termos dos art. 100 da IN n. 1717/2017, hipótese em que deverá ser apresentada a CERTIDÃO de TRÂNSITO EM JULGADO   da  DECISÃO JUDICIAL que tenha garantido os créditos ao contribuinte. Sem tal habilitação que é promovida  em processo administrativo específico, recebendo numeração própria, o sistema (PER-DCOMP) também trava, não  permitindo  eventuais  compensações:

 

  • IN 1717/2017

 

“Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,  compensação será recepcionada pela RFB  somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.”

Paulo Proença é  advogado tributarista e consultor empresarial em São Paulo-SP, com mais de 20 anos de experiência, integrante da Cavalcante  & Proença Advocacia Empresarial

bottom of page